Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/2020
23/06/2020
24/06/2020
9
24/06/2020
24/06/2020

Ementa:Estabelece medidas excepcionais, de caráter temporário, para cumprimento da jornada de trabalho na sede da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT), tendo em vista o disposto no Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, com redação conferida pelo Decreto nº 527, de 27 de junho de 2020.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Jornada de Trabalho
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 156/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria n° 123/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, com redação conferida pelo Decreto nº 527, de 27 de junho de 2020,

RESOLVE

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para cumprimento da jornada de trabalho na sede da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT), tendo em vista o disposto no Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, com redação conferida pelo Decreto nº 527, de 27 de junho de 2020.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente na hipótese em que o Município de Cuiabá for classificado, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020.

§ 2º Cabe à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária comunicar a ocorrência da situação descrita no § 1º.

§ 3º O disposto nesta Portaria NÃO se aplica:
I - ao atendimento ao público realizado no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, prevalecendo o disposto na Portaria nº 048/2020-GSF-SEFAZ ou outra que vier a substituí-la;
II - aos postos fiscais e à fiscalização de trânsito realizada no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT/SARP.

§ 4º Nas referências aos servidores, estão compreendidos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º. Na vigência desta Portaria, o cumprimento da jornada de trabalho se dará nos seguintes termos:
I - comparecimento presencial: os servidores deverão cumprir jornada das 7h30 às 13h30;
II - teletrabalho: os servidores deverão cumprir a jornada regular de trabalho, comprovada mediante Plano de Atividades estabelecido pela respectiva chefia imediata.

Parágrafo único. Em relação aos terceirizados, quando a jornada estabelecida no inciso I for inferior àquela definida em contrato, deverá ser complementada por meio da participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 3º. Na vigência desta Portaria, os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ficam obrigados a prestar serviço em regime de teletrabalho.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos superintendentes, chefes de unidade, secretários-adjuntos e ao Secretário de Fazenda, os quais sujeitam-se ao comparecimento presencial.

§ 2º Caso os servidores listados no § 1º estejam enquadrados como "grupo de risco", deverão submeter-se ao teletrabalho.

§ 3º Quando entenderem necessário, as autoridades mencionadas no § 1ª poderão determinar o comparecimento físico de seus subordinados à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A critério do secretário-adjunto, o comparecimento presencial pode ser implementado em regime de revezamento, cabendo à referida autoridade estabelecer a escala entre seus subordinados.

Art. 4º. Caso as atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em regime de teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;
IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 5º. A comprovação da jornada desempenhada em regime de teletrabalho dar-se-á por meio do cumprimento de Plano de Atividade, observado o disposto na Instrução Normativa nº 10/2020/SEPLAG ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6º. Durante a jornada regular de trabalho, os servidores sujeitos ao regime de teletrabalho devem permanecer à disposição das chefias imediatas, por meio da efetiva conexão e acesso às plataformas eletrônicas institucionais, tais como Gmail, Hangout etc.

Art. 7º. Cabe aos Secretários-Adjuntos informar à Superintendência de Tecnologia de Informação - SUTI a relação de servidores em regime de teletrabalho que necessitam de acessos especiais a sistemas informatizados vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os servidores contemplados com as autorizações de acesso especial deverão firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a utilizar os sistemas em absoluta consonância com as diretrizes estabelecidas pela SUTI.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda