Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 12.11.2021, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 77/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 01.12.2021, Seção 1, p. 74, pelo Ato Declaratório 33/2021.
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.