Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:194
Complemento:/2021
Publicação:11/12/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais - Juros e Multas
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 12.11.2021, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 77/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 01.12.2021, Seção 1, p. 74, pelo Ato Declaratório 33/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 175/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.