Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
357/2023
06/30/2023
06/30/2023
5
30/06/2023
30/06/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.136, de 06 de outubro de 2021, que regulamenta o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
Alterou/Revogou:DocLink para 1136 - Alterou o Decreto 1.136/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 357, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 30.06.2022, p. 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2023/00539, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021, que regulamenta o Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir de forma complementar os riscos das operações de financiamento,

D E C R E T A:

Art. Fica alterado o inciso XIII do art. 11 do Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)
(...)
XIII - solicitar aos beneficiários Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e Não Tributárias Junto à SEFAZ e à PGE na contratação da garantia ou apresentação de declaração definida no regulamento.”

Art. Fica alterado o caput do art. 20 do Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 O Administrador suspenderá a liberação de honra ao Agente Financeiro credenciado, caso o desembolso de recursos do MT GARANTE para pagamento de dívidas inadimplentes atinja o percentual de 10% (dez por cento) da carteira de crédito do Agente Financeiro (stop loss).
(...)."

Art. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2023, 202º da independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico