Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.
§ 3º na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.