Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2023
04/04/2023
04/05/2023
17
05/04/2023
05/04/2023

Ementa:Estabelece as diretrizes para o processo de implementação do Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP no exercício de 2023.
Assunto:Administração Pública Estadual
Execução Orçamentária e Financeira
Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 003/2023, de 04 de abril de 2023

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso das atribuições estabelecidas no Art. 12 e Art. 128 do Decreto Nº 1.488, de 22 de setembro de 2022, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do modelo de Governança Fiscal, bem como da metodologia de orçamentação adotada pelo Estado de Mato Grosso, com vistas à racionalização do processo alocativo dos recursos, com a orientação voltada para resultados;

CONSIDERANDO os artigos 2º e 20º do Decreto nº 1.488, de 22 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. Estabelecer as diretrizes para o processo de elaboração e implementação da metodologia do Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP no decorrer da execução orçamentária e financeira de 2023, o qual busca compatibilizar as prioridades estratégicas de cada setor com os limites alocativos plurianuais definidos conforme a capacidade fiscal do estado.

Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023), a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ), coordenadora do processo, adotará ciclos orçamentários especiais em 04 (quatro) unidades orçamentárias, a fim de assegurar o cumprimento das metas físicas e metas fiscais constante nos Anexos de Metas e Prioridades e de Metas Fiscais constantes na Lei nº 11.955/2022.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias de que trata o caput deste artigo são:
I - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
II - Secretaria de Estado de Saúde (SES);
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA).

Art. 3º Para o exercício financeiro de 2023 serão realizados 04 (quatro) ciclos orçamentários no âmbito do desenvolvimento e implantação do QOMP, conforme segue:
I - 1º ciclo: de fevereiro a março - Pactuação de resultados e reprogramação do planejamento orçamentário do PTA/LOA;
II - 2º ciclo: junho - Monitoramento do desempenho da execução orçamentária e reprogramação;
III - 3º ciclo: setembro - Monitoramento do desempenho da execução orçamentária e reprogramação (fechamento do exercício);
IV - 4º ciclo: janeiro/2024 - Avaliação de desempenho e das metas de 2023.

Art. 4º Em cada ciclo orçamentário, a equipe técnica, definida na Portaria Conjunta SEFAZ/SEDUC/SES/SESP/SINFRA nº 005, de 30 de março de 2023, deverá realizar análise criteriosa da programação orçamentária e do desempenho da execução com o objetivo de identificar, previamente, a necessidade de futuros replanejamentos e/ou alterações orçamentárias, para que possam atingir os resultados pactuados, em consonância com a categorização do orçamento e a ordem de priorização da alocação dos recursos orçamentários estabelecidos no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. As categorias de orçamento, a tipificação das despesas e a ordem de priorização a serem observados pelo grupo de trabalho são, respectivamente:

I - Orçamento Base de Gasto (OBG): É o orçamento destinado às despesas obrigatórias e essenciais para a manutenção das unidades orçamentárias, de caráter continuado, bem como às políticas públicas atuais de curto e médio prazos, de caráter prioritário e finalístico, com metas de desempenho e alcance de resultados pactuados. Esse orçamento tem prioridade na alocação dos recursos e as metas e resultados serão monitorados e avaliados de forma contínua a cada ciclo de planejamento orçamentário.
a) despesas obrigatórias e essenciais à manutenção da unidade;
b) despesas prioridades estratégicas (Anexo I da Lei nº 11.955 de 09 de novembro de 2022 - LDO 2023);
c) despesas essenciais finalísticas.

II - Orçamento de Novas Iniciativas (ONI): É o orçamento destinado aos novos projetos de investimentos, condicionado à existência de espaço fiscal e às análises de viabilidade técnica-econômica pela unidade orçamentária, e orçamentária-financeira pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Esse orçamento, na escala de priorização do gasto, deve ser alocado após a programação do OBG, com a pactuação de metas e resultados, os quais serão monitorados e avaliados de forma contínua a cada ciclo de planejamento orçamentário.
a) projetos de investimentos.

III - Orçamento Discricionário (OD): É o orçamento destinado ao atendimento das demais necessidades das unidades orçamentárias e que não se enquadram nas categorias anteriores.
a) demais ações e projetos.

Art. As categorias de orçamento, estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa, deverão ter a especificação das despesas continuadas quanto ao horizonte temporal (exercício financeiro) e característica, sendo classificadas da seguinte forma:
I - despesas continuadas de curto prazo;
II - despesas continuadas de médio prazo; ou
III - despesas obrigatórias.

§ 1º Conforme dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, ou ato administrativo normativo que fixem para o estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 2º As despesas decorrentes da execução de projetos e investimentos, que aumentam as despesas previstas no caput deste artigo, em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser classificadas como:
I - investimentos (impacto continuado de curto prazo);
II - investimentos (impacto continuado de médio prazo).

§ 3º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - curto prazo: despesas que serão realizadas dentro do ano civil, contado a partir de 1 de janeiro a 31 de dezembro;
II - médio prazo: despesas com prazo superior a dois exercícios.

§ 4º As despesas de que trata o §2º deste artigo deverão estimar os impactos orçamentário-financeiro de curto e/ou médio prazo com indicação das fontes de recursos no QOMP.

Art. As unidades orçamentárias, em conjunto com a SAOR/SEFAZ, definirão as necessidades orçamentárias e pactuarão as metas de desempenho e de resultado para as categorias de Orçamento Base de Gasto (OBG) e Orçamento de Novas Iniciativas (ONI).

Art. Compete a Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SAOR) dar encaminhamento às diretrizes e metas pactuadas no âmbito do orçamento, por meio do plano de ação formulado, para o necessário cumprimento do Quadro Orçamentário no exercício de 2023.

Art. A coordenação geral do grupo de trabalho encaminhará ao Gabinete do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual relatório com o desenvolvimento dos trabalhos após a realização de cada ciclo orçamentário, incluindo uma proposta de plano de ação a ser implementado pelas unidades orçamentárias e pelo órgão central de orçamento.

Art. 10 As unidades orçamentárias terão preferência na alocação dos recursos nas categorias de orçamento Base de Gasto e de Novas Iniciativas, definidas nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução Normativa, desde que exista espaço fiscal disponível (despesa corrente, superávit financeiro, excesso de arrecadação e margem de alteração do orçamento).

Parágrafo único. No caso de superávit financeiro, as unidades orçamentárias devem observar a ordem de prioridade definida no art. 27 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.

Art. 11 A tipificação da despesa “Essenciais Finalísticas”, de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 5º desta instrução normativa, deverá atender aos critérios de relevância e desempenho (eficácia, eficiência e economia).

Art. 12 O Orçamento de Novas Iniciativas (ONI) para projetos de investimentos deverá ter o aval do governador.

Art. 13 A categoria de Orçamento Discricionário (OD) não terá prioridade alocativa, podendo esta ser alterada a qualquer tempo dentro do ciclo normal de alterações orçamentárias estabelecido pela SAOR/SEFAZ, desde que tenha espaço fiscal e que não afetem as categorias de Orçamento Base de Gasto (OBG) e Orçamento de Novas Iniciativas (ONI)

Art. 14 As etapas e prazos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa deverão ser respeitadas pelas áreas responsáveis, sem prejuízo de outros inerentes ao propósito da QOMP.

Art. 15 Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 04 de abril de 2023.

Ricardo Roberto de Almeida Capistrano
Secretário Adjunto do Orçamento Estadual
(Assinado via Sigadoc)

ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA PARA ELABORAÇÃO QOMP - Quadro Orçamentário de Médio Prazo
Etapa-Ciclo
Secretarias Responsáveis
Unidades Envolvidas
Prazo
1 - Apresentação da proposta de implementação e metodologia do Quadro Orçamentário de Médio Prazo
UEPF/SAOR/SEFAZ
UEPF/SAOR/SEFAZ
22 a 28/02/2023
2 - 1º Ciclo: Análise do orçamento, pactuação de metas de desempenho e resultado
UEPF/SAOR/SEFAZ
UEPF/SUOE/SAOR e unidades setoriais
01 a 31/03/2023
3 - 2º Ciclo: Junho - Monitoramento do desempenho da execução orçamentária e reprogramação
UEPF/SAOR/SEFAZ
UEPF/SUOE/SAOR e unidades setoriais
01 a 15/06/2023
4 - 3º Ciclo: Setembro - Monitoramento do desempenho da execução orçamentária e reprogramação (fechamento do exercício)
UEPF/SAOR/SEFAZ
UEPF/SUOE/SAOR e unidades setoriais
01 a 15/09/2023
5 - 4º Ciclo: Janeiro/2024 - Avaliação de desempenho e das metas de 2023
UEPF/SAOR/SEFAZ
UEPF/SUOE/SAOR e unidades setoriais
02 a 31/01/2024