Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 51, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 20.09.22, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 57/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - do § 1º da cláusula terceira:
a) o inciso I: "I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
b) o inciso III: "III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
IV - a cláusula quinta: "Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18.". Cláusula segunda Os incisos VI a VIII ficam acrescidos ao "caput" da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196/09 com as seguintes redações:
"VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; VII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.011.00, 10.017.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul; VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.". Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 196/09 fica revogado. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.