Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
216/2023
03/31/2023
03/31/2023
9
31/03/2023
31/03/2023

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 1525 - Alterou o Decreto 1.525/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 216, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. Fica alterado o inciso I do art. 43 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 (...)
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
(...)”

Art. Fica acrescentado o § 6º ao art. 46 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 46 (...)

(...)

§ Considera-se observado o índice de atualização descrito no inciso II do caput deste artigo pela utilização do valor contratual original, quando a licitação tiver ocorrido há menos de 12 (doze) meses, ou quando for utilizado o valor fixado no último apostilamento.”

Art. Fica acrescentado o § 5º ao art. 47 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 47 (...)

(...)

§ Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. ”

Art. Fica alterado a Seção VII do Capítulo V do Título II do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“TÍTULO II (...)
CAPÍTULO V
Seção VII
Da Pesquisa de Preço para Locação e Aquisições de Imóveis
(...)”

Art. 5º Fica alterado o art. 63 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 O preço máximo a ser pago pela Administração Pública no processo de locação ou aquisição de imóveis será definido por avaliação imobiliária oficial da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis, conforme § 1º do art. 34 e § 3º do art. 36 da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020.”

Art. Fica alterado o art. 65 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 Na locação e na aquisição de imóveis, para fins de demonstração da vantagem da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.”

Art. Fica acrescentado o § 7º ao art. 72 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 72 (...)

(...)

§ O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou oriundos ou egressos do sistema prisional. ”

Art. Fica acrescentado o § 5º ao art. 77 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 77 (...)

(...)

§ O edital cujo objeto envolva a contratação de obras deverá prever a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. ”

Art. Fica alterado o caput do art. 87 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada automaticamente, na hipótese de não haver novos lances.”

Art. 10 Fica alterado o § 5º do art. 134 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134 (...)

(...)

§ Não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 23, § 4º, e art. 30, ambos da Lei Complementar Estadual nº 605/2018, situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação.

Art. 11 Fica alterado o inciso III do art. 135 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.135 (...)
(...)
III - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/21;
(...)”

Art. 12 Fica alterado o art. 140 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de contrato de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.”

Art. 13 Fica alterado o caput do art. 152 do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 No caso de o procedimento de que trata o art. 150 deste Decreto restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
(...)”

Art. 14 Fica alterado o art. 157 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 A Administração Pública Estadual deverá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.

Parágrafo único Visando à busca por contratações públicas mais eficientes e modernas, que se aproximem dos recursos tecnológicos de contratação utilizados no âmbito privado, a Administração Pública Estadual deverá realizar estudo de viabilidade para a implementação de um e-marketplace público em Mato Grosso. ”

Art. 15 Fica alterado o caput do art. 266 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes, órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
(...)”

Art. 16 Fica alterado o Capítulo VI do Título IV do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
(...)”

Art. 17 Fica acrescentado o § 5º ao art. 247 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 247 (...)

(...)

§ Será dispensada a elaboração de matriz de riscos quando a modalidade escolhida for o pregão, ressalvado o pregão relativo a serviços de engenharia. ”

Art. 18 Fica alterado o caput do art. 259 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 259 Os contratos deverão ser assinados e, preferencialmente, juntados nos autos do procedimento licitatório que o originaram, exceto nas licitações para registro de preços e no credenciamento, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante, e divulgados de acordo com o que determina os arts. 296 e 297 deste Decreto.
(...)”

Art. 19 Fica alterado o parágrafo único do art. 261 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 261 (...)

Parágrafo único A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço. ”

Art. 20 Fica alterado o caput do art. 266 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 Independentemente do prazo, os contratos deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado ou, nos casos de contratações diretas, à data de assinatura do contrato.
(...)”

Art. 21 Fica alterado o § 1º do art. 267 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 267 (...)

(...)

§ Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano do termo inicial definido em contrato na forma do caput do art. 266, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido.
(...)”

Art. 22 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 270 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 270 (...)

Parágrafo único Não será concedida revisão que esteja fundamentada em sinistro previsto na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado, nos moldes do art. 22, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021.”

Art. 23 Fica alterado o caput do art. 277 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 277 Os registros e alterações do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto, deverão ser:
(...)”

Art. 24 Fica alterado o caput do art. 290 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 290 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à unidade de contratos o atesto da conformidade do Mapa Comparativo Preços com as regras deste Decreto e, quando houver, da Instrução Normativa publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
(...)”

Art. 25 Fica alterado o art. 297 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297 Sem prejuízo do disposto no caput do art. 296, a Administração deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver, observados os prazos definidos no artigo anterior. ”

Art. 26 Fica alterado o caput do art. 394 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência da sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 366 deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
(...)”

Art. 27 Fica alterado o art. 409 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 409 Permanecem regidos pelo Decreto Estadual nº 840/2017 todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. ”

Art. 28 Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 411 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 411 (...)

(...)

§ Fica permitido, até 31 de dezembro de 2023, aos órgãos e entidades contratar mediante adesão "carona" às atas de registro de preços fundamentadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as atas de registro de preços do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, às quais se poderão aderir enquanto estiverem vigentes.

§ O regime de transição previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será definido por análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, que deverá levar em consideração a situação específica do Estado de Mato Grosso quanto à implementação da nova lei geral de licitações e contratos. ”

Art. 29 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022:
I - § 2º, do art. 3º;
II - § 2º, do art. 47;
III - art. 228;
IV - § 3º, do art. 245; e
V - parágrafo único, do art. 259.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 31 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão