Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
174/2016
05/09/2016
05/09/2016
27
05/09/2016
05/09/2016

Ementa:Altera o caput do artigo 1º da Portaria nº 171/2016-SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Substituição Tributária-Energia Eletrica
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 171/2016
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 115/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 174/2016-SEFAZ
. Retificada nos termos da errata publicada no DOE de 06.09.2016, p. 24.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 160 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 32 da Lei n° 7098, de 30 de dezembro de 1998 e com o artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 1º, da Portaria nº 171/2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso sob nº 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 devem antecipar o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao faturamento, até o sexto dia do mês subsequente ao mês de referência."

(...)."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de setembro de 2016.


SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ERRATA
Portaria n° 174/2016-SEFAZ
(publicada no DOE de 5.9.2016, p. 27/112)

ONDE SE LÊ:
"Art. 1° As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso sob nº 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4, devem antecipar o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, equivalente a 90% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao faturamento, até o sexto dia do mês subsequente ao mês de referência."

LEIA-SE:
"Art. 1° As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso sob nº 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 devem antecipar o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao faturamento, até o sexto dia do mês subsequente ao mês de referência."

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2016.

SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)