Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:67
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições Altera o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 67, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 54, pelo Despacho 155/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.03.14, p. 45,46)

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído às disposições contidas no Protocolo ICMS 191/09.

Cláusula segunda Os itens 1, 4, 7, 13, 38, 39.1, 41, 42, 43 e 52 do Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este protocolo.

Cláusula terceira Ficam excluídos os itens 5 e 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09.

Cláusula quarta Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 191/09, com a redação a seguir:

“Cláusula segunda (...)
(...)
§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37, 38 e 52 do Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação:
I – às cláusulas segunda e terceira, a partir da data de sua publicação;
II – às cláusulas primeira e quarta, a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
ANEXO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Henna (envelope em pó até 200g)
1211.90.90
4
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
2847.00.00
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
3301
13
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00
38
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
39.1
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
41
Fraldas
9619.00.00
42
Tampões higiênicos
9619.00.00
43
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
52
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00

RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 13.12.13, seção 1, p. 134 a 135.

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 54, onde se lê: “...Fica acrescentado o § 5º à cláusula segunda ...”; leia-se: “...Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda ...”.
*REPUBLICAÇÃO
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 17.03.14, p. 45,46)
Na cláusula quarta do Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 54,
onde se lê:
“Cláusula quarta Fica acrescentado o § 5º ...” e “Cláusula segunda (...) § 5º O disposto...”;

leia-se:
“Cláusula quarta Fica acrescentado o § 4º ...” e “Cláusula segunda (...) § 4º O disposto...”.

*Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 13.12.13, Seção 1, página 135.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA