Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
128/2021
06/18/2021
06/22/2021
5
22/06/2021
1º/07/2021

Ementa:Dispõe sobre a criação e os procedimentos para expedição do documento Notícia de Fato Tributário - NFT, bem como sobre sua aplicação e utilização nos processos e procedimentos inerentes à fiscalização de tributos estaduais, e dá outras providências.
Assunto:Notícia de Fato Tributário - NFT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 210 - Alterada pela Portaria 210/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 128/2021-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 210/2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de criar e disciplinar a aplicação do documento público denominado Notícia de Fato Tributário - NFT, cujo registro e expedição ocorre pelo aplicativo de celular (APP), disponível no portal mt.servidor, atualmente utilizado pelos servidores do Batalhão de Polícia Militar Fazendário (BPMFaz) em abordagens realizadas ao trânsito de mercadorias, bens e documentos;

CONSIDERANDO ser obrigação do contribuinte ou do transportador de mercadorias apresentar, quando solicitado, a documentação fiscal pertinente à operação, bem como à correspondente à prestação de serviço de transporte, a fim de comprovar a propriedade, a condição e a identificação da carga transportada, diante de abordagens policiais realizadas em conformidade com as atribuições do policial militar, definidas pela Lei Complementar (estadual) n° 231, de 15 de dezembro de 2005, em especial ao disposto no § 2° do artigo 36 e, observado o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, Lei (federal) n°10.406 de 10 de Janeiro de 2002 no que se refere ao direito de propriedade;

CONSIDERANDO ainda, a possibilidade legal do uso de prova emprestada, atendidos aos requisitos de conexão entre a prova emprestada e o caso concreto, como desdobramento da estrita legalidade e a tipicidade tributária; e ainda da garantia do devido processo legal, devendo ser assegurada a oportunidade de o contribuinte se manifestar acerca da prova emprestada produzida no respectivo documento NFT;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 952 ao 959 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os quais disciplinam a apreensão de documentos, bens ou mercadorias em trânsito para fins de verificações fiscais;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
ABORDAGEM POLICIAL NO TRÂNSITO DE BENS E MERCADORIAS

Art. 1° A abordagem policial no trânsito de bens e mercadorias caracteriza-se por ser uma atuação proativa por parte do Estado, onde o agente público competente inicia e conduz a ação com o objetivo de realizar verificações de conformidade e regularidade.

Parágrafo único. A abordagem policial no trânsito de bens e mercadorias será iniciada com ordem de parada do veículo e requisição ao condutor dos documentos que suportem sua atividade e atestem a regularidade do veículo e da carga transportada.

Art. 2° Na verificação policial, sempre que houver abordagem relativa ao trânsito de bens e mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, o agente promoverá o registro do fato no Sistema Informatizado de Registro do Notícia de Fato Tributário- NFT, independentemente de haver ou não constatação de irregularidades para o veículo, condutor ou carga transportada, se houver.

§ 1° O registro de que trata o caput deste artigo será documentado por meio de Notícia de Fato Tributário (NFT), natureza “Registro de Abordagem”.

§ 2° O registro no Sistema citado no caput deste artigo é obrigatório aos servidores lotados na unidade do Batalhão de Polícia Militar Fazendário (BPMFaz).

§ 3° Poderá ser disponibilizado e exigido o registro no Sistema a outros servidores designados pelo titular da unidade descrita no parágrafo anterior.

Art. 3° Quando, na abordagem policial do trânsito de bens e mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de irregularidades que não permitam aferir a procedência e/ou destinação da carga, bem como houver identificação de incompatibilidade entre os documentos apresentados ou a ausência destes, será promovido o registro da ocorrência no Sistema Informatizado de Registro do NFT, devendo o veículo e seu condutor serem conduzidos ao posto de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda mais próximo para as demais providências.

Parágrafo único. Sem prejuízo do registro da ocorrência no Sistema Informatizado de Registro do NFT, a condução descrita no caput deste artigo será dispensada diante das seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de mercadoria acobertada por Nota Fiscal ao consumidor, se verificada ser em quantidade compatível ao consumo particular;
II - quando se tratar de mercadorias com alto grau de risco de perecimento, se exigido deslocamento para verificação em posto de fiscalização fazendária;
III - quando se tratar de abordagens feitas em local cuja distância inviabilize seu deslocamento ao posto de fiscalização mais próximo;
IV - quando a situação caracterizar, em tese, crime que não tenha repercussão tributária aparente.


CAPÍTULO II
DOCUMENTO DE NOTÍCIA DE FATO TRIBUTÁRIO - NFT

Art. 4° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o documento público denominado Notícia de Fato Tributário - NFT, cujo registro e expedição ocorrerá mediante utilização de aplicativo de celular (APP). (Nova redação dada ao caput pela Port. 210/2023) § 1° O documento público denominado Notícia de Fato Tributário (NFT) é o instrumento de registro das aborgagens realizadas por agente público competente, não integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nas verificações realizadas em operações de trânsito no território matogrossense, pelo qual será registrada a ação no trânsito de bens e mercadorias.

§ 2° O NFT terá numeração sequencial, crescente e cronológica, com distinção por finalidade, não se interrompendo em função da mudança do ano civil.

Art. 5° O NFT deverá ser registrado observando as seguintes naturezas:
I - Registro de Abordagem: quando o NFT for lavrado para fins de registrar a verificação e identificação da carga transportada, da documentação apresentada e das pessoas, físicas e jurídicas, envolvidas na operação;
II - Envio de Documentos: quando o NFT for lavrado com a finalidade de registrar e enviar documento formal produzido por outros órgãos e entes fiscalizadores conveniados.

§ 1° O NFT com finalidade de Registro de Abordagem será emitido por servidor lotado na unidade do Batalhão de Polícia Militar Fazendário (BPMFaz) e subsidiará e instruirá a fiscalização tributária, servindo de prova para ação de fiscalização, podendo constituir em infração prevista na legislação tributária.

§ 2° A emissão do NFT com natureza de Envio de Documentos constituirá em registro formal de envio para provas em matéria tributária advinda de cooperação com órgãos fiscalizadores do estado e municípios, celebrada em convênios ou instrumentos congêneres, que servirá como subsídio para constituição do crédito tributário pertinente, quando couber.

§ 3° O registro e lavratura do NFT não impede que os bens ou mercadorias, sujeitos à fiscalização, sejam retidos para fins de averiguação de regularidade da operação e/ou da prestação de serviço pertinente, mediante encaminhamento ao posto de fiscalização, para fins de lavratura do instrumento pertinente.

§ 4° O NFT será registrado em sistema eletrônico mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Superintendência de Fiscalização o seu gerenciamento e aprimoramento.

§ 5° Não será permitida nenhuma alteração no registro do NFT após sua transmissão eletrônica à base fazendária.

Art. 6° Sem prejuízo do disposto nos artigos 4° e 5°, no NFT lavrado com a natureza de Registro de Abordagem deverão constar as seguintes informações:
I - a localização, a data e a hora da sua lavratura;
II - a identificação do condutor e do veículo da abordagem;
III - a descrição da carga transportada, se houver;
IV - a identificação das pessoas, físicas e jurídicas, relacionadas à carga transportada, na condição de remetente e destinatário;
V - a descrição do fato verificado;
VI - a anotação da chave dos documentos fiscais apresentados pelo condutor;
VII - indicação e anexo de imagens produzidas para fins de constatação e comprovação dos fatos relatados;
VIII - o relato de forma objetiva e resumida das circunstâncias da ocorrência;
IX - a indicação de condução a posto de fiscalização, se houver;
X - o nome, o cargo e a matrícula do servidor responsável pela respectiva lavratura, bem como o órgão de sua lotação.

§ 1° Para identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, o autor do NFT deverá informar o número de inscrição no CNPJ ou, no caso de pessoa física, no CPF.

§ 2° Havendo registro de chave de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no NFT, fica dispensado o registro previsto no inciso IV deste artigo, que será realizado mediante integração com o sistema da NF-e disponível na base fazendária, exceto se houver divergência entre as informações.

Art. 7° Sem prejuízo do disposto nos artigos 4° e 5°, no NFT lavrado com a natureza de Envio de Documentos deverão constar as seguintes informações:
I - a localização, a data e a hora da sua lavratura;
II - a indicação e o anexo de imagens produzidas para fins de constatação e comprovação dos fatos relatados;
III - o relato de forma objetiva e resumida das circunstâncias da ocorrência;
IV - o nome, o cargo e a matrícula do servidor responsável pela respectiva lavratura, bem como o órgão de sua lotação.

Art. 8° Quando não houver possibilidade técnica de disponibilidade de internet, poderá ser utilizado o aplicativo do Sistema NFT em modo offline, hipótese em que deverá garantir que a localização, a data e a hora da sua lavratura sejam preservados e registrados no momento do lançamento feito pelo agente público habilitado, com imediata transmissão dos dados assim que recuperada a disponibilidade técnica.

Art. 9° O NFT com finalidade de Registro de Aborgadem poderá ser cancelado pelo próprio autor, durante a abordagem, quando for constatado erro na sua lavratura, desde que seja feito antes da sua transmissão, dispensada justificativa relativa às causas que motivaram ao cancelamento.


CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 10 O NFT com finalidade de Registro de Aborgadem, registrado e transmitido à base fazendária, será analisado pela unidade de fiscalização de trânsito da Superintendência de Fiscalização, cabendo-lhe identificar a infração tributária principal e/ou acessória em Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF específica, promovendo o registro dos resultados da verificação fiscal no sistema próprio.

Art. 11 O NFT com finalidade de Envio de Documento, registrado e transmitido à base fazendária, será analisado pela unidade de fiscalização da Superintendência de Fiscalização, conforme atribuição regimental, com fins de auditoria fiscal, em procedimento próprio e mediante Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF específica, cabendo-lhe promover o registro dos resultados da verificação fiscal no sistema próprio.

Art. 12 Caracterizado o descumprimento da obrigação tributária, após os procedimentos citados nos artigos 10 e 11, a autoridade fiscal materializará o início do procedimento para a formalização do respectivo crédito tributário.

§ 1° Na hipótese do artigo 10, o NFT lavrado com finalidade de Registro de Aborgadem servirá como subsídio para a eventual lançamento do crédito tributário por meio do instrumento único disposto no artigo 1° da Portaria n° 75/ 2021- SEFAZ.

§ 2° Na hipótese do artigo 11, o NFT lavrado com finalidade de Envio de Documento servirá com subsídio para a efetivação do lançamento do crédito tributário por meio do instrumento Notificação/Auto de Infração - NAI, disposto no artigo 968 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 3° Para fins de constituição do crédito tributário pertinente, em consonância com o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, ao valor do imposto e penalidade devidos serão somados os valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora e às multas, de acordo com legislação aplicável.

§ 4° Respeitada a vinculação à ocorrência infracional citada ou informada no registro, na constituição do crédito tributário fica facultada a utilização de outros elementos de prova, que poderão implicar a majoração ou redução do valor do imposto e/ou penalidade indicados no NFT e seus anexos, em decorrência da capitulação e/ou da quantificação correspondentes, sancionada ou conformada pela autoridade fiscal competente.

§ 5° Os acréscimos legais citados no § 3° deste artigo serão calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador confirmada e indicada no instrumento constitutivo do crédito tributário, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de serviço em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Art. 13 Após análise fiscal dos registros do NFT, citados nos artigos 10 e 11, caracterizado ou não o descumprimento da obrigação tributária, será gravada via integração com os sistemas de lançamento do crédito tributário a informação do status da conclusão fiscal decorrente da análise, registrando uma das seguintes situações:
I - em análise fiscal;
II - sem apontamento infracional;
III - concluído com infração;
IV - concluído sem infração.

§ 1° A recepção dos registros do NFT na base fazendária implica em gravação automática da situação descrita no inciso I do caput deste artigo.

§ 2° Não havendo nos registros do NFT nenhum apontamento de infração de natureza tributária, será registrada a situação descrita no inciso II do caput deste artigo.

§ 3° A lavratura de auto de infração por qualquer dos instrumentos citados nos §§ 1° e 2° do artigo 12 implica em gravação automática da situação descrita no inciso III do caput deste artigo.

§ 4° Havendo apontamento de infração tributária pelo agente público no NFT, e não confirmada após análise fiscal, será registrada a situação descrita no inciso IV do caput deste artigo.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Sistema Informatizado de Registro do NFT deverá ser mantido pela SEFAZ, atualizado e integrado aos demais processos de fiscalização a ele relacionados.

Art. 15 Quando houver a lavratura de auto de infração, o NFT deverá seguir anexo ao respectivo processo de autuação.

Art. 16 Será instituído sistema de gerenciamento do NFT com os seguintes objetivos:
I - monitoramento e controle eletrônico da lavratura do NFT, seus registros, cancelamentos e, quando for o caso, vinculação ao lançamento do crédito tributário pertinente;
II - integração com o Sistema de Fiscalização - SISF;
III - integração com o sistema de cadastro fazendário;
IV - integração com o sistema de lançamento do crédito tributário Notificação/Auto de Infração - NAI;
V - integração com o sistema de lavratura do Termo de Apreensão e depósito - TAD-e;

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de junho de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)