Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:38
Complemento:/2019
Publicação:07/04/2019
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Pará e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 02/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.
Assunto:Transporte Dutoviário
Armazenamento de Mercadorias
Etanol Hidratado Combustível - EHC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 1º DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 02/14, de 17 de fevereiro de 2014.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará;
II - a partir do primeiro dia, do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao Estado do Mato Grosso.