Texto: AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 91, pelo Despacho 53/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o "caput": "Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de: I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações: a) interestaduais; b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.";
II - os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do "caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "caput".". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.