Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2021
Publicação:15/03/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Óleo Diesel
Biodiesel (B100)
Transporte Coletivo Urbano


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 25/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 50 e 51, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.03.2021, Seção 1, p. 88, pelo Ato Declaratório 07/2021.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.