Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 14 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 15.07.2026, Seção 1, p. 40, pelo Despacho nº 32/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.";
II - o parágrafo único:
"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.