Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 3 JULHO DE . Publicado no DOU de 04.07.2023, Seção: 1, p.27, pelo Despacho 41/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa: "Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.";
II - o preâmbulo: "Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
III - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
IV - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.". Cláusula segunda Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações: