Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2018
Publicação:08/22/2018
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Roraima ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Assunto:Benefícios Fiscais
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 83/18, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
. Publicado no DOU de 22.08.2018, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Despacho 109/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.09.2018, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 23/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 306ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de agosto de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Goiás e Roraima nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Paraná, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.”.

Cláusula terceira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir multas e juros, decorrentes de fatos geradores do ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna utilizada no Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, cujo pagamento do imposto tenha sido realizado no prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.