Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:29
Complemento:/2022
Publicação:08/10/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Devolução/recebimento/armazenagem/remessa de resíduos sólidos
Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
. Publicado no DOU de 10.08.2022, Seção 1, p. 255, pelo Despacho 50/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 35, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 35/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviþo de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduo sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, desde que:

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.