Texto: DECRETO Nº 479, DE 11 DE MAIO DE 2020.
"Art. 2º-A Os empréstimos consignados averbados em folha de pagamento que forem repactuados entre o servidor e a instituição financeira até o dia 30 de junho de 2020, excepcionalmente poderão ser parcelados em até 105 (cento e cinco) meses, para que não ultrapassem o limite da margem consignável disponível do servidor.
Parágrafo único. A contratação de novos empréstimos consignados não ultrapassará o limite de 96 (noventa e seis) parcelas, estando a instituição financeira sujeita às penalidades, constantes no Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, em caso de descumprimento." Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.