Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:15
Complemento:/2006
Publicação:07/14/2006
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 15/06
. Consolidado até o Protocolo ICMS 73/15
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.894/06.
. Ver Despachos do Secretário-Executivo 04/06,10/06, 11/06 e 16/06.
. Excluído o DF pelo Prot. ICMS 30/06.
. Excluídos os Estados do CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06.
. Adesão do Estado do AP pelo Prot. ICMS 28/07.
. Adesão dos Estados do CE e PI e do DF pelo Prot. ICMS 56/07.
. Denúncia do DF pelo Despacho 101/08 do Secretário-Executivo.
. Adesão do Estados de PE, RN e SE pelo Prot. ICMS 226/09.
. Adesão do Estado da BA pelo Prot. ICMS 23/10.
. Adesão do Estado da PB pelo Prot. ICMS 61/10, efeitos a partir de 1º.05.2010.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 61/10, 81/12, 73/15
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 72/12.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 166/12, efeitos a partir de 1°.09.2012.
. Denúncia pelo Estado da BA, a partir de 1º.10.2016, conforme Despacho 147/16, publicado no DOU de 30.08.2016, p. 15.
. Exclusão do PA pelo Prot. ICMS 9/18, efeitos a partir de 21.02.2018.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposiçao 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 73/15)
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 73/15) § 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 73/15)

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/12)
Redação original, cláusula quarta-A acrescentada pelo Prot. ICMS 61/10. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.