Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1443/2018
04/18/2018
04/18/2018
3
18/04/2018
18/04/2018

Ementa:Dispõe sobre a utilização das rubricas de Adiantamento Líquido Negativo e o controle dos saldos líquidos negativos na Folha de Pagamento e nos sistemas de planejamento, contabilidade, finanças e administrativos, e dá outras providências.
Assunto:Adiantamento Líquido Negativo
Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Gestão Financeira Estadual
Gestão de Pessoas
Sistema Estadual de Adm. Pessoas - SEAP
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária- Revogou o Decreto 2.498/2014
Legislaçao Tributária- Revogou o Decreto 2.597/2014
Legislaçao Tributária- Revogou o Decreto 2.599/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.443, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo; e

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adoção de ações e medidas a fim de evitar e diminuir o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento.

DECRETA:


CAPÍTULO I
Da Rubrica Adiantamento Líquido Negativo

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, conforme regulamentado neste decreto, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, a utilização das rubricas 4010 - Adiantamento Líquido Negativo e 4011 - Adiantamento Líquido Negativo de Gratificação Natalina, na folha de pagamento e em todas as formas de registros nos sistemas de planejamento, contabilidade, finanças e administrativos.

Art. 2º As unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso deverão adotar todas as ações previstas neste decreto e demais legislações pertinentes para evitar o lançamento de Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Gestão acompanhar e monitorar o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento.


Seção I
Das Providências

Art. 3º Ocorrendo o pagamento de descontos sem proventos suficientes para cobertura, gerando, dessa forma, Adiantamento Líquido Negativo, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o setor responsável pela contabilidade do órgão em que o servidor estiver lotado fará o registro da folha de Adiantamento Líquido Negativo, de forma que os valores apurados gerem automaticamente um crédito na unidade orçamentária contra o servidor devedor;
II - a partir da ocorrência do primeiro adiantamento líquido negativo na folha de pagamento do servidor, deverão ser suspensos automaticamente toda e qualquer consignação ou desconto em folha;
III - o não atendimento das medidas previstas neste Decreto para minimizar a ocorrência do adiantamento líquido negativo em folha deverá ser comunicado à autoridade responsável, para que tome as medidas administrativas cabíveis para reparação do dano, e à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral da Controladoria Geral do Estado ou à Unidade Setorial de Correição, quando houver constituída, para providências a fim de responsabilizar o servidor que der causa;
IV - sem prejuízo ao disposto no inciso anterior, o servidor que deu causa à falha estará sujeito a responder Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 4º As unidades orçamentárias deverão efetuar mensalmente o controle dos saldos líquidos negativos pelo CPF do servidor.

Seção II
Da Cobrança e da Quitação dos débitos

Art. 5º O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitá-lo, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 1º Compete à unidade orçamentária intimar o ex-servidor em débito a proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior, caso o mesmo não realize a quitação no prazo legal previsto no caput.

§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto obriga a unidade orçamentária a enviar os documentos necessários, tendo por parâmetro o disposto no art.202 do Código Tributário Nacional, à Procuradoria Geral do Estado, para que proceda à respectiva inscrição do ex-servidor na Dívida Ativa.

Art. 6º O servidor ativo, aposentado e o pensionista em débito com o erário, deve proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior, requerendo o parcelamento na forma do disposto no art. 66 da Lei Complementar nº.04, de 15 de outubro de 1990 e do art.15 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

§ 1º A não devolução dos valores conforme disposto nocaput deste artigo, resultará no disposto no inciso II do art. 3º deste decreto, bem como na cobrança administrativa do devedor pela Secretaria de Estado de Gestão.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Gestão autorizada a descontar o débito integralmente ou em parcelas mensais até a quitação do débito, equivalente a 10 (dez) por cento, podendo chegar a até 30 (trinta) por cento da remuneração ou provento, desde que o valor devido não ultrapasse o limite máximo de parcelamento abaixo fixado:
I - de até 48 (quarenta e oito) parcelas para vínculo efetivo;
II - de até 24 (vinte e quatro) parcelas para vínculo comissionado;
III - até a data estabelecida para o término do contrato para vínculo temporário, desconsiderando-se, neste último, a contagem da possibilidade de prorrogação.

§ 3º Na cobrança administrativa do servidor, a Secretaria de Estado de Gestão fica autorizada a proceder ao desconto:
I - no vínculo ativo em que o servidor possua débito;
II - em ambos os vínculos ativos simultaneamente, em caso de servidor que possua duplo vínculo, mesmo que o débito seja referente a apenas um dos vínculos;
III - no vínculo ativo subsistente, em caso de servidor que, possuindo duplo vínculo, seja desligado do vínculo em que possua débito;
IV - no novo vínculo ativo em que for investido, em caso de ex-servidor que possua débito referente a vínculo anterior.

§ 4º Ocorrendo a interrupção do vínculo do servidor ativo com parcelamento em andamento, a Administração sempre que possível deverá resgatar o saldo devedor na rescisão, com a quitação dos valores, e não sendo o crédito suficiente para o ressarcimento, observar-se-á o rito do art. 5º e seus parágrafos deste decreto.

§ 5º Nos casos de interrupção do vínculo do aposentado e do pensionista com parcelamento em andamento, observar-se-á o rito do art. 5º e seus parágrafos deste decreto.


CAPÍTULO II
Do Evento “ARC- Aguardando Regularização de Cargo”

Art. 7º O órgão de origem deverá utilizar o evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO", na transação Licença e Afastamento do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, em caráter temporário, visando evitar a geração indevida de remuneração ao servidor e por consequência em Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento.

Art. 8º Compete ao órgão de origem do servidor lançar imediatamente no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, na transação Licença e Afastamento, o evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" quando:
I - receber requerimento de exoneração a pedido, vacância para posse em cargo inacumulável, licença e afastamento sem remuneração;
II - encaminhar exoneração de ofício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ocorrer distrato de contrato dos servidores contratados.

§ 1º A regularização do evento ocorrerá com a apresentação do servidor ao órgão de origem ou ainda pela publicação em Diário Oficial dos motivos que ensejaram a ausência (exoneração, óbito, distrato, licença, afastamento, cessão, etc).

§ 2º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias sem que se regularize a situação descrita no caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas administrativas para apuração de eventuais infrações.

§ 3º O lançamento do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização do evento ou ainda até a conclusão das medidas administrativas.

§ 4º Caso o órgão de origem não insira o evento descrito no caput e ocorra o pagamento ao servidor gerando o Adiantamento Líquido Negativo, o servidor responsável pela falha estará sujeito ao disposto nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto.


CAPÍTULO III
Dos procedimentos

Art. 9º Para evitar o pagamento indevido ao servidor e consequentemente o registro de Adiantamento Líquido Negativo, o Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes medidas:
I - o servidor que requerer a redução ou aumento de carga horária deverá permanecer laborando em sua jornada de trabalho sem alteração até a publicação do deferimento da redução ou aumento da mudança da carga horária;
II - os procedimentos que importem diretamente na geração de Adiantamento Líquido Negativo, tais como licenças para tratamento de saúde - INSS e demais afastamentos, devem ser analisados e publicados no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de seu protocolo, sem prejuízo à utilização do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO".

Parágrafo único. Caso o órgão de origem não observe os incisos anteriores, o servidor responsável pela falha estará sujeito ao disposto nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto.


CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 10 Ficam revogados os Decretos nºs. 2.498, de 19 de agosto de 2014, 2.597 e 2.599, ambos de 13 de novembro de 2014.

Art. 11 As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, ao militar ativo, transferido para a reserva remunerada, reformado e seus pensionistas.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.



(original assinado)
RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA
Secretário de Estado de Gestão
Em substituição