Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:167
Complemento:/2019
Publicação:14/10/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Assunto:Arrendamento Mercantil
Produtor Rural
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula quinta do Convênio ICMS 64/06, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.