Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 11 DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 12.07.2022, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 43/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Declarada a rejeição deste Conv. ICMS pelo Estado de Goiás, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/2022 em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.";
II - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.";
III - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até: I - 31 de agosto de 2022, relativamente ao disposto na cláusula primeira; II - 31 de agosto de 2023, relativamente ao disposto na cláusula segunda.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.