Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 5 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 48/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.