Texto:
“I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação: I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1: “
“11.1.9A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;”.
Cláusula terceira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
I - o cabeçalho do item 11:
“11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)’
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).”;
II – o subitem 11.1.14
“11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: