Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:166
Complemento:/2009
Publicação:12/02/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 166, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
. Publicado pelo Despacho 583/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grand do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em 27 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”

II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.

§1º Inexistindo o valor de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST Original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo.

§2º - Para fins do disposto no § 1º, a MVA-ST Original é a constante do quadro abaixo:

MVA-ST original (%)
Espécies de bebidas
43,03vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
43,03Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
67,82vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH
123,87Demais bebidas

§3º Nos itens do Anexo Único em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da “MVA ajustada”.

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST Original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado, para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV – o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusula quinta e oitava do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO.docx Procotolo ICMS 166-09.docx