Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 4 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 55 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item
FármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamentos
55
Imunoglobulina Humana3504.00.90Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Cláusula segunda O item 277 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamentos
277Succinato de metoprolol2922.19.89Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA