Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2025
Publicação:07/28/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
Assunto:Importação - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 28 DE JULHO DE 2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 411ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA