Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2019
Publicação:07/04/2019
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 29/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 1º DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 18.07.2019, Seção 1, p. 22.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 18.07.2019, Seção 1, p. 22)

No Protocolo ICMS 31/19, de 1º de julho de 2019, publicado no DOU de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 28, onde se lê:
"Nova redação dada à Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles";

leia-se:
"Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles".