Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2014
Publicação:07/10/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 127/13, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Programa de Recuperação de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 64, DE 9 JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 10/07/2014, p. 39, pelo Despacho 121/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29/07/2014, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 8/14.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;

II - cláusula segunda:
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de agosto de 2014;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
V - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de agosto de 2014 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.”;

III - § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.