Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/2022
Publicação:11/04/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 95/18, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Energia Elétrica-Consumidor B. Renda


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2022, Seção 1, p. 189 pelo Ato Declaratório 12/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 95/18 com as seguintes redações:

I - o § 2º à cláusula segunda, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Alternativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II desta cláusula, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada.";

II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Poderá ser aplicada a isenção de que trata este convênio à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o "caput" desta cláusula, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora).".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.