Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:134
Complemento:/2009
Publicação:10/09/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 27/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Assunto:Substituição Tributária-Ferramentas




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 134, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 09/10/09, pelo Despacho 391/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 27/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 27/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
37,15
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
37,15
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
39,64
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
32,92
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
30,17
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
29,20
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37,15
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42,98
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
37,07
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
35,00
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
45,15
82.09
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
47,98
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
30,70
82.13
Tesouras e suas lâminas
44,95
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
37,15
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
49,47
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
37,15
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
37,15

Cláusula quinta Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 27/09.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;