Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1969/2026
03/30/2026
03/30/2026
3
30/03/2026
30/03/2026

Ementa:Regulamenta a Lei nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025, estabelecendo os critérios técnicos, procedimentos administrativos e mecanismos de controle para a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Concessão/subvenção econômica/setor aéreo Estado de Mato Grosso
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.969, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
. Publicada na Edição Extra n° 02 do DOE de 30.03.2026, p. 03.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2026/00701, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para a fiel execução da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025, que instituiu a subvenção econômica para implantação ou ampliação de rotas internacionais;

CONSIDERANDO o interesse estratégico do Estado de Mato Grosso em fomentar o desenvolvimento econômico e o turismo, ampliando a conectividade aérea internacional para atrair novos investimentos e visitantes;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo critérios objetivos para a seleção dos beneficiários;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos rigorosos de controle, monitoramento e prestação de contas dos recursos públicos aplicados, garantindo que a subvenção resulte em efetivo retorno para a sociedade,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. Este Decreto disciplina a concessão de subvenção econômica destinada a empresas aéreas para implantação ou ampliação de rotas internacionais, conforme autorizado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025.

Art. Para a fiel execução deste Decreto e da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025, adotam-se as seguintes definições:
I - Voo Internacional: aquele cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outro país;
II - Subvenção Econômica: instrumento de fomento estatal consistente no repasse financeiro de recursos orçamentários para cobrir déficits operacionais ou assegurar a modicidade de tarifas, visando garantir a viabilidade econômica e a continuidade de rotas aéreas internacionais consideradas de interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado.
III - Grupo Econômico: conjunto de empresas que, embora juridicamente independentes, estejam sob direção, controle ou administração comum, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025;
IV - Aliança Comercial: acordo de cooperação formalmente reconhecido entre companhias aéreas, devidamente comprovado;
V - ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil): autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização da aviação civil no Brasil, cujas normas e autorizações vinculam a validade técnica das operações subvencionadas;
VI - SIROS: Sistema de Registro de Operações da ANAC, utilizado como base oficial para comprovação dos voos realizados;
VII - COA (Certificado de Operador Aéreo): documento emitido pela ANAC que autoriza a empresa aérea a realizar serviços de transporte aéreo público, atestando sua capacidade técnica e segurança operacional;
VIII - EO (Especificações Operacionais): documento vinculado ao COA que descreve as autorizações específicas da empresa, incluindo os tipos de aeronaves, rotas e aeroportos onde está autorizada a operar.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. A habilitação ao benefício será precedida de análise documental e técnica pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), devendo a interessada apresentar requerimento instruído obrigatoriamente com:
I - Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica, contendo a projeção de fluxo de passageiros/carga, custos operacionais e cronograma de implantação;
II - Habilitação Jurídica, comprovada mediante a apresentação de:
a) Ato Constitutivo: estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado da eleição de seus administradores;
b) Autorização de Funcionamento: em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, o decreto de autorização para funcionamento no País, devidamente registrado;
c) Regularidade Falimentar: certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
d) Regularidade Judicial: certidões negativas cíveis e criminais perante a Justiça Estadual da sede da empresa, em cumprimento ao inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025.
III - Regularidade Fiscal e Trabalhista, comprovada mediante:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

§ O Projeto de Viabilidade técnica e Econômica deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos de operacionalidade:
I - Frequência: Projeto de realização de voos internacionais regulares;
II - Capacidade da Aeronave: utilização de equipamento com capacidade disponível de assentos para voos de passageiros;
III - Conectividade: priorização de rotas que conectem o Estado a centros de distribuição de voos (hubs) internacionais;
IV - Declaração de Não-Cumulatividade, atestando que demais empresas do mesmo grupo ou aliança não pleitearão subvenção para a mesma operação;
V - A quantidade de voos planejados versus realizados, com base nos registros do sistema SIROS/ANAC;
VI - Cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, vigentes e compatíveis com a rota internacional operada;
VII - Instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) internacionais da rota aérea informada, quando for o caso.

§ Projetos que não atendam aos requisitos mínimos dos incisos I e II do § 1º serão sumariamente indeferidos, salvo decisão fundamentada do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico baseada em relevante interesse público estratégico.

§ Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a aplicação da subvenção econômica para a operação de voos internacionais de caráter sazonal, mediante decisão tecnicamente fundamentada que demonstre a viabilidade e o interesse público da rota em períodos específicos, considerando as variações de demanda turística ou comercial, as estações do ano nos países emissores ou receptores, ou a ocorrência de eventos de grande relevância.

Art. A análise do pleito será consubstanciada em Parecer Técnico da SEDEC, que avaliará o alinhamento do projeto com o desenvolvimento econômico estadual.

Art. O preenchimento dos requisitos técnicos não gera direito adquirido à subvenção, sendo a concessão um ato discricionário do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, condicionado à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DOS VALORES

Art. A subvenção será formalizada mediante credenciamento e assinatura de instrumento contratual próprio, observando-se a forma, o modo, o local e a ocasião do pagamento, podendo ser integral ou parcelado, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025.

Art. O valor global anual das subvenções fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), correndo à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. O ato concessivo definirá a forma e o prazo de duração da subvenção econômica de que trata este Decreto, observado o limite máximo estabelecido no art. 4º da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025.

Art. O pagamento da subvenção obedecerá, como regra geral, ao regime de reembolso por performance, ressalvada a hipótese de antecipação para viabilização operacional prevista no § 2º do art. 17 deste Decreto.

§ O repasse financeiro será realizado mensalmente condicionado à apresentação e aprovação relatório de execução da operação aérea.

§ Haverá glosa no pagamento em casos de:
I - cancelamento de voo por motivos operacionais da empresa;
II - ausência de comprovação da receita para a devida dedução do custo operacional.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 10 Compete à SEDEC acompanhar, fiscalizar e avaliar periodicamente a execução do objeto da subvenção, bem como o regular cumprimento das condições previstas na Lei e neste regulamento.

Art. 11 Para fins de comprovação da regularidade operacional durante a execução do programa, a beneficiária deverá manter atualizados e apresentar à SEDEC, sempre que solicitados ou nos relatórios periódicos, os documentos comprobatórios conforme disciplinado no artigo 13 deste Decreto.

§ A beneficiária deverá apresentar à SEDEC sempre que solicitado:
I - Cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) vigente;
II - Cópia das Especificações Operativas (EO), também denominadas Operations Specifications (Ops Specs), vinculadas ao COA;
III - Instrumento jurídico de parceria comercial, quando houver.

§ As Especificações Operativas (EO) apresentadas deverão conter, obrigatoriamente, a autorização explícita para operações de tráfego internacional fundamentadas nos regulamentos da ANAC conforme o porte da aeronave.

§ Para a validação técnica de rotas de longa distância ou que sobrevoem áreas remotas, as EOs deverão comprovar as autorizações específicas necessárias à segurança da navegação pretendida, tais como:
I - Operações ETOPS (Extended-range Twin-engine Operations Performance Standards), para aeronaves bimotoras em rotas distantes de aeroportos de alternativa;
II - Autorizações de Navegação em Áreas Específicas (MNPS, RNP ou RNAV), conforme exigido pela rota proposta no Projeto de Viabilidade.

§ A manutenção das aeronaves deve estar em estrita conformidade com os padrões internacionais definidos nas respectivas Especificações Operativas.

Art. 12 A execução do programa será monitorada mediante análise técnica contínua, assegurando que as operações subvencionadas cumpram rigorosamente os padrões de segurança e regularidade exigidos pela autoridade aeronáutica.

Art. 13 A validade das autorizações de tráfego internacional permanece condicionada à vigência do COA.

Parágrafo único A beneficiária obriga-se a comunicar imediatamente à SEDEC qualquer alteração, suspensão ou revogação de suas Especificações Operativas pela ANAC, sob pena de ressarcimento integral dos valores recebidos no período de irregularidade.

Art. 14 As empresas beneficiárias deverão fornecer as informações e acessos necessários ao fiel cumprimento do monitoramento, sem qualquer ônus ao erário público.

Art. 15 Na hipótese de detecção de problemas na execução ou descumprimento das condições técnicas, como a perda da validade do COA ou encerramento da parceria comercial, a empresa terá o benefício imediatamente suspenso até a regularização.

Art. 16 A subvenção econômica será concedida sob a modalidade de cobertura de custo operacional, com o objetivo de assegurar a continuidade da rota internacional mediante a complementação de receita.

Parágrafo único Os limites de valor por assento e a cota máxima de assentos subsidiados serão estabelecidos no respectivo ato concessivo, devendo o montante ser estritamente o necessário para a viabilidade da operação, mediante prévia justificativa técnica.

Art. 17 O valor da subvenção a ser pago mensalmente pelo Estado será apurado mediante a dedução da receita dos assentos efetivamente pagos do custo operacional total do voo internacional (fixado em Dólares dos Estados Unidos da América), convertendo-se o saldo remanescente a ser subsidiado para moeda corrente nacional (Real).

§ A conversão cambial observará a taxa PTAX de Venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data de fechamento do Boletim de Medição ou da emissão da respectiva Nota Fiscal, conforme estabelecido no Ato Concessivo.

§ O instrumento pactuado com a companhia aérea poderá autorizar, excepcionalmente, a antecipação do repasse financeiro para viabilização de operações futuras, devendo eventual diferença a maior entre o valor antecipado e o custo efetivamente realizado ser descontada do repasse do mês subsequente.

Art. 18 O pagamento fica estritamente condicionado à comprovação da realização do voo e à demonstração da receita auferida com a venda de assentos, necessária para a apuração do déficit operacional.

Art. 19 O desembolso financeiro ocorrerá exclusivamente em moeda nacional, respeitado o limite orçamentário global definido no art. 7º deste Decreto.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 20 É expressamente vedada a utilização dos recursos da subvenção para:
I - investimentos que se incorporem ao patrimônio da empresa;
II - operações diversas daquelas indicadas no projeto aprovado.

Art. 21 A beneficiária deverá apresentar à SEDEC relatórios semestrais com indicadores de desempenho operacional, conforme modelo a ser regulamentado por ato normativo próprio, em cumprimento ao art. 6º da Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DAS PENALIDADES

Art. 22 O descumprimento das condições estabelecidas na Lei Estadual nº 13.191, de 30 de dezembro de 2025, neste Decreto ou no ato concessivo ensejará:
I - a suspensão imediata da subvenção;
II - a revogação definitiva do benefício e a instauração de processo para ressarcimento ao erário, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Fica a SEDEC autorizada a editar normas complementares visando o fiel cumprimento deste regulamento.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 30 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Desenvolvimento Econômico