Texto: PORTARIA N° 189/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO que o Decreto n° 987, de 27 de agosto de 2024, alterou o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, para ajustar fórmulas empregadas no cálculo do coeficiente relativo ao critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena - cUCTI, que deve ser considerado, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, no cálculo dos índices de participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 3° do mesmo Decreto n° 987/2024, os IPM/ICMS divulgados preliminarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, para vigorarem no exercício de 2025, conforme Portaria n° 123/2024-SEFAZ, de 27/06/2024, e seus Anexos, publicados no Diário Oficial do Estado de 28/06/2024, foram declarados sem efeitos;
CONSIDERANDO que o próprio Decreto n° 987/2024, conforme disposto no caput do seu artigo 2°, determinou à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA o encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ dos novos coeficientes de participação da unidade de conservação/terra indígena - cUCTI, no cálculo dos IPM/ICMS, de acordo com as alterações carreadas, nos seus próprios termos, ao Decreto n° 1.514/2022;
CONSIDERANDO que, em decorrência, o Decreto n° 987/2024, a teor do preconizado no § 1° do invocado artigo 2°, também incumbiu a SEFAZ de publicar os novos IPM/ICMS preliminares dos municípios mato-grossenses, para aplicação no exercício de 2025, considerados os novos coeficientes de participação da unidade de conservação/terra indígena - cUCTI, informados pela SEMA;
CONSIDERANDO, ainda, que a SEFAZ identificou inconsistências em dados processados, pertinentes ao critério relativo ao valor adicionado, que integra o cálculo dos IPM/ICMS, que resultaram nos IPM/ICMS divulgados conforme a Portaria n° 123/2024-SEFAZ e tornados sem efeitos pelo Decreto n° 987/2024;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode - e deve - rever de ofício seus erros, conforme inferido do enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as informações relativas aos Municípios mato-grossenses, prestadas à SEFAZ pelas Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Agricultura Familiar, pertinentes aos coeficientes referentes aos critérios vinculados aos resultados alcançados na educação, na saúde e na agricultura familiar, bem como as disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, pertinentes aos critérios vinculados à população, ao IDH e à receita própria;
CONSIDERANDO que as alterações coligidas para sanar as inconsistências identificadas não implicam prejuízo aos Municípios porquanto devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do IPM/ICMS preliminarmente divulgados em conformidade com esta portaria, em respeito ao disposto no § 3° do artigo 2° do Decreto n° 987/2024; R E S O L V E: Art. 1° Divulgar, nos termos do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 987, de 27 de agosto de 2024, os novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2025.
Parágrafo único Os relatórios adiante arrolados, constantes nos Anexos desta portaria, detalham os números utilizados para o cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios: I - Anexo I: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados; II - Anexo II: ACYPR540 - Relação das Variações dos Índices; III - Anexo III: ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice; IV - Anexo IV: ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios. Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes com pendência de confirmação ou regularização de valores declarados na Escrituração Fiscal Digital, a seguir relacionadas:
§ 1° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la perante a SEFAZ quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3° do aludido Decreto n° 1.514/2022 e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo e dos incisos do respectivo § 1°, nos órgãos neles referidos.
§ 2° Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 123, de 27 de junho de 2024 (DOE de 28/06/2024). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2024.