Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
189/2024
09/23/2024
09/25/2024
18
25/09/2024
25/09/2024

Ementa:Divulga, nos termos do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 987, de 27 de agosto de 2024, os novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2025, e dá outras providências
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 189/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 987, de 27 de agosto de 2024, alterou o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, para ajustar fórmulas empregadas no cálculo do coeficiente relativo ao critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena - cUCTI, que deve ser considerado, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, no cálculo dos índices de participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 3° do mesmo Decreto n° 987/2024, os IPM/ICMS divulgados preliminarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, para vigorarem no exercício de 2025, conforme Portaria n° 123/2024-SEFAZ, de 27/06/2024, e seus Anexos, publicados no Diário Oficial do Estado de 28/06/2024, foram declarados sem efeitos;

CONSIDERANDO que o próprio Decreto n° 987/2024, conforme disposto no caput do seu artigo 2°, determinou à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA o encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ dos novos coeficientes de participação da unidade de conservação/terra indígena - cUCTI, no cálculo dos IPM/ICMS, de acordo com as alterações carreadas, nos seus próprios termos, ao Decreto n° 1.514/2022;

CONSIDERANDO que, em decorrência, o Decreto n° 987/2024, a teor do preconizado no § 1° do invocado artigo 2°, também incumbiu a SEFAZ de publicar os novos IPM/ICMS preliminares dos municípios mato-grossenses, para aplicação no exercício de 2025, considerados os novos coeficientes de participação da unidade de conservação/terra indígena - cUCTI, informados pela SEMA;

CONSIDERANDO, ainda, que a SEFAZ identificou inconsistências em dados processados, pertinentes ao critério relativo ao valor adicionado, que integra o cálculo dos IPM/ICMS, que resultaram nos IPM/ICMS divulgados conforme a Portaria n° 123/2024-SEFAZ e tornados sem efeitos pelo Decreto n° 987/2024;

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode - e deve - rever de ofício seus erros, conforme inferido do enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO as informações relativas aos Municípios mato-grossenses, prestadas à SEFAZ pelas Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Agricultura Familiar, pertinentes aos coeficientes referentes aos critérios vinculados aos resultados alcançados na educação, na saúde e na agricultura familiar, bem como as disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, pertinentes aos critérios vinculados à população, ao IDH e à receita própria;

CONSIDERANDO que as alterações coligidas para sanar as inconsistências identificadas não implicam prejuízo aos Municípios porquanto devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do IPM/ICMS preliminarmente divulgados em conformidade com esta portaria, em respeito ao disposto no § 3° do artigo 2° do Decreto n° 987/2024;

R E S O L V E:

Art. 1° Divulgar, nos termos do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 987, de 27 de agosto de 2024, os novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2025.

Parágrafo único Os relatórios adiante arrolados, constantes nos Anexos desta portaria, detalham os números utilizados para o cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios:
I - Anexo I: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;
II - Anexo II: ACYPR540 - Relação das Variações dos Índices;
III - Anexo III: ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice;
IV - Anexo IV: ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes com pendência de confirmação ou regularização de valores declarados na Escrituração Fiscal Digital, a seguir relacionadas:

MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO
MÊS
ARAGUAIANA
134973984
06
ARIPUANÃ
133173380
02 e 04
BARRA DO GARÇAS
134949323
06
CAMPO NOVO DO PARECIS
132667312
10
CAMPO NOVO DO PARECIS
134931408
07
CAMPO NOVO DO PARECIS
137639775
02
CAMPO VERDE
137429479
08
CAMPO VERDE
139681779
05
CAMPOS DE JÚLIO
132498804
01
CANARANA
132796732
02
CANARANA
134014510
02, 03 e 09
CARLINDA
135281598
02
CHAPADA DOS GUIMARÃES
135729793
03
CONFRESA
133105229
01
CUIABÁ
138844534
08 e 09
DIAMANTINO
138319790
03
ITAÚBA
138200793
03
LUCAS DO RIO VERDE
137629346
09 e 10
LUCAS DO RIO VERDE
138270058
02
MARCELÂNDIA
139571230
10
NOVA MARINGÁ
133948030
03
NOVA MUTUM
136963889
08
PARANATINGA
139047310
02
PORTO ALEGRE DO NORTE
135016894
04
POXORÉU
132274132
06
POXORÉU
132783460
04
PRIMAVERA DO LESTE
133686477
02
PRIMAVERA DO LESTE
135967163
02
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
137395175
02
RIO BRANCO
132543346
10
RONDONÓPOLIS
132089424
10
RONDONÓPOLIS
137944152
07
ROSÁRIO OESTE
138339910
07
SANTA CRUZ DO XINGU
138246084
04
SANTO AFONSO
139384308
02
SANTO ANTONIO DO LEVERGER
139897038
06
SAO JOSÉ DO XINGU
135253217
01
SAO JOSÉ DO XINGU
139250310
07
SINOP
132324733
01
SINOP
133417670
02
SORRISO
137931123
03
SORRISO
139726853
01
TABAPORÃ
138722170
04
TANGARÁ DA SERRA
134314735
01

Art. 3° Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para apresentação de impugnações dirigidas à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria, respeitadas as demais disposições do artigo 6° do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022).

§ 1° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la perante a SEFAZ quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3° do aludido Decreto n° 1.514/2022 e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo e dos incisos do respectivo § 1°, nos órgãos neles referidos.

§ 2° Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 123, de 27 de junho de 2024 (DOE de 28/06/2024).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2024.


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO I - ACYPR535 - RELAÇÃO DOS ÍNDICES APURADOS.pdf

ANEXO II - ACYPR540 - RELAÇÃO DAS VARIAÇÕES DOS ÍNDICES.pdf

ANEXO III   ACYPR556 - VALORES UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE - ANO BASE 2023 - EXERCÍCIO 2024 - VIGÊNCIA  2025.pdf

ANEXO IV -ACYPR600 - RELATÓRIO DE VALORES ADICIONADOS DOS MUNICÍPIOS - ANO BASE 2023.pdf