Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
551/2023
10/26/2023
10/27/2023
10
27/10/2023
27/10/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Fiscalização das Atividades de Pesquisa de Recursos Minerários - FRM
Cadastro Estadual de Recursos Minerários - CERM
Alterou/Revogou:DocLink para 190 - Alterou o Decreto 190/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 551, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
. Publicado no DOE de 30.10.2023,  Seção, 1, Página: 84

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que promovam o acesso às informações relativas à gestão dos recursos públicos, em atendimento aos princípios da transparência e publicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 15 do Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2° a 4° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 15 (...)

§ 1° (...)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o Município deverá:
I - registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias;
II - promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.

§ 3° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 4° Respeitadas as disposições da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração e divulgação de que trata o § 3° deste artigo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO