Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:142
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 174 a 180 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1749021.90.19Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
1753926.90.40Coletor para unidade de drenagem externa
1769021.90.19"Shunt" lombo-peritonial
1773917.40Conector em "Y"
1789021.90.19 e 021.90.80Conjunto para hidrocefalia "standard"
1799021.90.19 e 021.90.89Válvula hidrocefalia
1809021.90.19Válvula para tratamento de ascite

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA