Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 89/2026.
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1°.01.2018, o Convênio ICMS 74/94.
. Exclusão de SC pelo Convênio ICMS 43/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 43/19, 167/2021, 89/2026.
. Exclusão de SP pelo Convênio ICMS 89/2026, efeitos a partir de 1°.10.2026,

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 89/2026, efeitos a partir de 1°.10.2026) Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 89/2026, efeitos a partir de 1°.10.2026)
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.