Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 111, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:

"I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025;";

II – o inciso I da cláusula quinta:

"I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 18 de dezembro de 2026;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA