Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
529/2020
23/06/2020
24/06/2020
4
24/06/2020
24/06/2020

Ementa:Renova a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, altera o Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o referido Fundo, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.563/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 529, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da receita decorrente da contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, para o equilíbrio das finanças estaduais, especialmente neste período em que se avolumam os gastos públicos em função da pandemia planetária com o coronavírus;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida ao Poder Executivo, nos termos do caput do artigo 12 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o aludido Fundo;


D E C R E T A:

Art. 1° Fica renovada a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, até 30 de junho de 2021.

Art. 2° O Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 17, na forma assinalada:

"Art. 17 O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1° de julho de 2018 a 30 de junho de 2021.
(...)."

II - alterado o caput do artigo 28, ficando revogado o respectivo § 1°, conforme segue:

"Art. 28 O FEEF/MT será válido pelo período de 1° de julho de 2018 a 30 de junho de 2021.

§ 1° (revogado)
(...)."

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.