Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 88, pelo Despacho 52/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no "caput" fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento.
§ 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o "caput", ficam convalidados no período de 1º de julho até a data de publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.