Texto: AJUSTE SINIEF Nº 51, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ.
I - na cláusula terceira: a) o "caput" do inciso I: "I - quando se tratar de extrator de blocos:"; b) o "caput" do inciso II: "II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:";
II - o "caput" da cláusula terceira-A: "Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade.". Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/20 com as seguintes redações: "III - quando se tratar de comercializador de blocos: a) no campo unidade comercial, a unidade "m3"; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; IV - quando se tratar de comercializador de chapas: a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações: 1. o tipo de material rochoso; 2. a cor predominante; 3. o nome atribuído à variedade; 4. a espessura expressa em centímetros; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.". Cláusula terceira A alínea "c" do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/20 fica revogada. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.