Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2021
Publicação:12/04/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 40/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2021, Seção 1, p. 173, pelo Ato Declaratório 10/2021.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:";

II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também:".

Cláusula terceira Os itens 112 a 131 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 63/20 com as seguintes redações:
"
ITEMNCMDESCRIÇÃO
1122939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
1132933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
1142933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
1152933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
1162922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
1172933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
1182937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
1192933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
1202933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
1212933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
1222924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
1232933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
1242939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
1252937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
1262934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
1272923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
1282933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
1292933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
1302934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
1312933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.