Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2025
Publicação:08/19/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica
Assunto:SUS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Publicado no DOU de 19.08.2025, Seção 1, p. 37 pelo Despacho 25/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 179/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA