Texto: CONVÊNIO ICMS 122/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.
II - § 2º da cláusula primeira: “§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2018.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.