Texto: CONVÊNIO ICMS 58, DE 8 DE JULHO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original.
"§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 14 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.