Texto: PORTARIA CONJUNTA N° 003/2026-SEFAZ-SETASC
CONSIDERANDO que dois dos grandes problemas que enfrentam as Administrações Públicas, nos três níveis, podem ser identificados pelo binômio “fome e desperdício de alimentos”, em que pese o paradoxo que representam;
CONSIDERANDO que se a fome é fator que fere o princípio da dignidade e, mesmo, da integridade física humana, resvalando em problemas de ordem social e de saúde para a Administração Pública, o desperdício de alimentos, além dos impactos econômicos, é causa de degradação ambiental e, via de consequência, de mais problemas sanitários decorrentes da acumulação de resíduos orgânicos;
CONSIDERANDO que, diante da gravidade desses problemas, de forma geral, medidas de enfretamento vêm sendo adotadas tanto no plano público como no privado, por vezes, com a atuação conjunta de ambos;
CONSIDERANDO que também o Estado de Mato Grosso, ainda que por medidas setorizadas, tem permanentemente buscado e construído soluções, no âmbito da Administração Pública Estadual, voltadas, pelo menos, para redução da fome ou para o melhor aproveitamento de alimentos e, sempre que possível, de uma e de outro;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.799, de 30 de dezembro de 2025, pelo qual o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, foi alterado para acréscimo do § 3° ao artigo 35-A do respectivo Anexo IV, estendendo a isenção do ICMS prevista no referido artigo às “doações de alimentos efetuadas ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, desde que atendidas as condições, requisitos e procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda”;
CONSIDERANDO, portanto, ser necessário definir as condições, requisitos e procedimentos necessários para aplicação do referido tratamento isencional; R E S O L V EM:
§ 1° O valor total das operações alcançadas pela isenção disciplinada nesta portaria fica limitado a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento bruto do estabelecimento doador, apurado no ano-calendário imediatamente anterior.
§ 2° Em conformidade com o estatuído no § 1° do artigo 35-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, fica também dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 123, inciso I e § 1°, das disposições permanentes do citado Regulamento, relativo à entrada dos produtos alimentícios objeto das doações efetuadas nos termos desta portaria.
§ 3° A isenção prevista neste artigo não se aplica às doações de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido pago, retido e/ou destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, vedado o aproveitamento como crédito.
Parágrafo único O disposto nesta portaria não implica autorização para doação de produtos alimentícios impróprios para o consumo humano ou cujo prazo de validade esteja vencido, hipóteses em que deverão ser dadas ao produto as destinações determinadas pela legislação sanitária e consumerista pertinentes.
§ 1° A fruição da isenção prevista nesta portaria fica condicionada à opção do contribuinte doador pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST de que trata o artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 2° Na hipótese de efetivação do credenciamento de que trata este artigo até o dia 20 (vinte) de cada mês, o estabelecimento fica autorizado a fruir do tratamento previsto nesta portaria a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
§ 3° Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, incumbe aos estabelecimentos doadores atenderem o preconizado em normas complementares editadas pela SETASC, nos termos do inciso II do artigo 9°.
§ 1° A inscrição no Cadastro de que trata o caput deste artigo será efetuada por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, à qual compete publicar em Diário Oficial do Estado o resultado do credenciamento e informar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente cadastradas e em funcionamento no Estado de Mato Grosso.
§ 2° É vedada a inscrição de entidade social sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da Federação.
§ 3° Para fins de inclusão do seu nome na relação a que se refere o caput deste artigo, a entidade social sem fins lucrativos, deverá se inscrever ou renovar sua inscrição, mediante recadastramento, no Cadastro mantido junto à SETASC, desde que atendidas as exigências constantes de ato divulgado pela referida Secretaria.
§ 4° A SETASC divulgará, em sua página na internet, a relação das entidades cadastradas nos termos deste artigo, bem como encaminhará cópia da referida relação à SEFAZ, via processo SIGADOC, dirigida à Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP.
§ 5° Sempre que houver inclusão ou exclusão de entidade, a SETASC deverá atualizar a relação disponibilizada na internet e comunicar a alteração à SUIRP, também via processo SIGADOC.
§ 6° Enquanto não efetuado o cadastramento específico, nos termos deste artigo, a SETASC poderá utilizar o Cadastro de Entidades Sociais sem Fins Lucrativos, mantido junto ao Programa “Nota MT”.
Parágrafo único O relatório referido neste artigo deverá ser encaminhado à SETASC até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único A SEFAZ prestará suporte à SETASC, mediante acompanhamento periódico dos documentos fiscais vinculados, emitidos em cada período, informando à mencionada Secretaria inconsistências identificadas, sem prejuízo da adoção das providências inerentes à matéria tributária. Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela SETASC ou pela SEFAZ, nos limites das respectivas competências. Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de março de 2026.