Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:19
Complemento:/2010
Publicação:01/27/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Assunto:Substituição Tributária-Instrumentos musicais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
. Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho nº 70/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 128/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
25,73
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
35,10
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
43,88
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
32,47
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
36,52
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
35,39

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias;