Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 28.11.2023, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 71/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.12.23, p. 109, pelo Ato Declaratório 48/23.
"§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA