Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93/2013
04/04/2013
04/12/2013
24
12/04/2013

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Port. 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 093/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento às práticas de sistematização da legislação tributária, a fim de se manter atualizada a consolidação das normas que regem os processos fazendários;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso V do artigo 17, conforme assinalado:

“Art. 17 .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
V – as empresas de construção civil que optarem pelo credenciamento junto ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS;
.....................................................................................................................................”

II – alterado o inciso I do caput do artigo 19, bem como acrescentado o § 14-A ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 19..........................................................................................................................
I – Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada pedido, observado o disposto no artigo 93;
......................................................................................................................................

§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:
I – lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI;
II – comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes;
III – comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
IV – termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária;
V – a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
VI – alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.
....................................................................................................................................”

III - alterado o inciso I do artigo 39, conforme segue:

“Art. 39..........................................................................................................................
I - Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada evento, observado o disposto no artigo 93;
.....................................................................................................................................”

IV – acrescentado o artigo 75-A, com a redação assinalada:

“Art. 75-A Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de abril de 2013.