Texto: PROTOCOLO ICMS 25, DE 18 DE MARÇO DE 2008 .Publicado pelo Despacho do Secretário Executivo nº 18/2008. .Retificado no DOU de 25/06/2008, p. 28.
a) o caput:
“Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar aos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, a seguir denominados ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.”;
b) o caput do I do § 1°:
“I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica:”;
II – da cláusula segunda:
a) o inciso II:
“II – prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação;”
b) o inciso IV:
“IV – encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL de solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;”;
c) o inciso V:
“V – o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção";
d) o inciso VI:
“VI – comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica;”;
III - o parágrafo único da cláusula terceira:
“Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.”;
IV – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:
I – o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e
II – a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 55/07 os seguintes dispositivos com as redações que se seguem:
I – o § 3° à cláusula primeira:
“§ 3° O serviço desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul será disponibilizado através da Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS - e o serviço desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será disponibilizado através do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO -.”;
II - o inciso VIII à cláusula segunda:
“VIII – normatizar em legislação das unidades federadas a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias.”;
III – a cláusula quarta-A:
Cláusula quarta-A Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 07/05.”.
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.