Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:9
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 09/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, e RR).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o art. 88-B ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I – Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III – Data/Hora Emissão;
IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII – Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista;
IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII – Total da GNRE.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.