Texto: AJUSTE SINIEF 09/18, DE 05 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, e RR).
“Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações: I – Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida; II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida; III – Data/Hora Emissão; IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE; V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte; VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE; VII – Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento; VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista; IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo; X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora; XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros; XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos; XIII – Total da GNRE.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.